Art. 35 - Em caso de urgência, excluídas as desapropriações e vendas, o Presidente da COFAP poderá, ad relerendum da mesma Comissão, deliberar sôbre os assuntos da alçada desta, submetendo, no prazo de 48 horas, tais deliberações a sua aprovação.
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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