Art. 40 - Os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que se encontram em exercício na Comissão Central de Preços (art. 8º do Decreto-lei nº 9.125, de e de abril de 1946), serão transferidos para a COFAP, a juízo da administração, na situação em que se encontram, devendo ser transferidas as verbas de pessoal respectivas.
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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