Art. 6 - As condições de acesso em todos os Corpos e Quadros da Marinha serão reguladas por Lei especial
Lei nº 1.531-A, de 29 de Dezembro de 1951Ementa Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.531-A, de 29 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1531a
- Ano
- 1951
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