Art. 1 - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecerá, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e por êstes proporcionalmente custeadas, comunidade de serviços para a execução, em todo o território nacional, da medicina preventiva e curativa, por meio da profilaxia e assistência, inclusive assistência nosocomial, para os segurados, ativos ou aposentados, e seus beneficiários e para seus pensionistas.
Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951Ementa Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.532
- Ano
- 1951
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