Art. 2 - A taxa de que trata o artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.
Lei nº 156, de 27 de Novembro de 1947Ementa Restabelece o imposto de que trata o Decreto-Lei nº 1.394, de 29 de Junho de 1939.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 156, de 27 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 156
- Ano
- 1947
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