Art. 11 - Sempre que qualquer autoridade consular brasileira verificar a entrada de produtos nacionais, no país de sua sede, com inobservância das exigências desta lei, comunicará o fato ao Departamento Nacional de Indústria e Comercio, com as necessárias informações sôbre o assunto para contrôle da inspeção.
Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952Ementa Dispõe sobre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.563
- Ano
- 1952
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