Art. 12 - É competente para aplicar as multas, cominadas por esta lei o Diretor Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ao qual serão conclusos os processos, depois de convenientemente preparados pelas repartições onde tiverem sido iniciados, obedecidas as normas do Regulamento do Impôsto de Consumo.
Parágrafo único - Do julgamento proferido haverá, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, recurso ex-officio, na própria decisão quando esta for favorável à parte, e recurso voluntário, quando lhe for contrária. O recurso voluntário será interposto dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do <<Ciente>>, que a parte apuser no processo, ou da notificação, feito previamente o depósito da importância da multa.