Art. 44 - Os convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas.
Lei nº 1.585, de 28 de Março de 1952Ementa Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
Legislacao
Art. 44 do Lei nº 1.585, de 28 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.585
- Ano
- 1952
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