Art. 2 - A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação desta lei, cuja despesa correrá a, conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 1.614, de 29 de Maio de 1952Ementa Concede pensão especial de Cr$ 432,00, mensais a Helena Pereira Munis, viúva de Nestor Munis de Medeiros Filho, ex-guarda civil, classe G, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.614, de 29 de Maio de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.614
- Ano
- 1952
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