Art. 1 - E' concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, que incidirem sôbre a importação de dois volumes, contendo paramentos sacerdotais adquiridos na Praça, com o pêso de 30 quilos, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital.
Lei nº 1.615, de 30 de Maio de 1952Ementa Concede isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, a dois volumes contendo paramentos sacerdotais, adquiridos na França, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta capital.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.615, de 30 de Maio de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.615
- Ano
- 1952
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