Art. 7 - E’ o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, autorizado a determinar, quando necessário, em cada um dos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, as importâncias que as Caixas Econômicas Federais. as emprêsas de seguro e de capitalização e os órgãos de previdência social, tendo em vista as respectivas disponibilidades e reservas técnicas, devam recolher ao Banco de que trata o art. 8º desta Lei, para financiamento de parte das inversões ou despesas com à execução de programas de reaparelhamento econômico, dentro das seguintes limitações anuais:
I - até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais;
II - até 25% (vinte e cinco por cento) das reservas técnicas que as companhias de seguro e capitalização devam constituir cada ano;
III - até 3% (três por cento) da receita anual dos órgãos de previdência social, excluída a cota que cabe à União.
§ 1º - Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento. integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, e legislação complementar.
§ 2º - Em caso de comprovada fôrça maior. a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, a restituição poderá ser efetuada em prazo inferior ao previsto no § 1º dêste artigo, observando-se as demais disposições legais.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.