Art. 76 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação:
a) - da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
b) - do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
III - da posse em outro cargo.