Art. 1 - O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Lei nº 1.727, de 8 de Novembro de 1952Ementa Dispõe sobre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.727, de 8 de Novembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.727
- Ano
- 1952
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