Art. 19 - As contribuições dos servidores do I. B. C. para o IPASE serão calculadas nas mesmas bases estabelecidas para os funcionários públicos civis da União ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens de que gozam êstes últimos.
Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952Ementa Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.779
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.