Art. 30 - Organizado o Quadro do Instituto Brasileiro do Café nos têrmos do art. 16, serão aposentados pelo novo órgão, conforme o § 2º do art. 191 da Constituição Federal, com os vencimentos e vantagens assegurados no § 1º, do referido art. 16, os ex-servidores do Departamento Nacional do Café dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que, à data da instalação do referido órgão, contarem 70 anos ou mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício da função.
Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952Ementa Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.779
- Ano
- 1952
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