Art. 7 - Aos Oficiais Médicos que hajam sido admitidos ou convocados nos têrmos da presente Lei, será facultado o ingresso na Escola de Saúde do Exército, independentemente de concurso, preenchidas, porém, as seguintes condições:
a) - parecer favoravél da Diretoria de Saúde do Exército;
b) - aptidão física para o oficialato da ativa, comprovada em inspeção de saúde;