Art. 1 - É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o material abaixo relacionado, importado para as seguintes entidades: 1) Uma camioneta marca “Chevrolet” (Station Wagon) nº 2.045 TTOY, destinada à Beneficência Santo Afonso da Renascença, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais; 2) Um altar e uma estátua da Imaculada Conceição, destinados à Pia União das Filhas de Maria, na Paróquia de São Rafael, no Estado de São Paulo; 3) Uma imagem religiosa denominada “Grupo de São Francisco”, destinada à Igreja de Porciúncula, em Niterói, Estado do Rio de Janeiro; 4) Uma imagem destinada à Cúria metropolitana de São Paulo; 5) Uma casula dourada e seus acessórios, duas dalmáticas douradas, duas estolas, um véu para benção, uma estola dourada, uma capa para benção, uma frente de altar, para o Seminário Apostólico N. S. da Salete de Marcelino Ramos, no Rio Grande do Sul; 6) Um órgão destinado à matriz de São Cosme e Damião, no Distrito Federal; 7) Um sino de bronze para a Paróquia de São Marcos, em Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Lei nº 1.880, de 5 de Junho de 1953Ementa Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assistenciais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.880, de 5 de Junho de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.880
- Ano
- 1953
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