Art. 10 - A Comissão Executiva promoverá a aquisição de embarcações apropriadas, em número e com características que permitam o transporte eficiente e econômico do carvão.
Parágrafo único - Essas embarcações serão reservadas para as linhas de transporte de carvão e só poderão ser destinadas a outro fins mediante audiência da Comissão Executiva e, após sua extinção, do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.