Art. 13 - É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para instalação de uma central têrmo-elétrica na região carvoeira do Paraná e outra na de Santa Catarina, destinadas ao aproveitamento do carvão de tipo não exportável, anti-econômico ou residual.
Parágrafo único - VETADO. cada Estado mediante requerimento, acompanhado do projeto, orçamento, memória justificativa da usina, bem como prova da idoneidade moral, financeira e técnica do pretendente. Submetidas estas informações ao Conselho Consultivo e a Diretoria, cabe-lhes decidir sôbre o referido requerimento.