Art. 15 - É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) às emprêsas mineradoras que desejarem ampliar ou criar serviços de assistência social, e melhorar as condições de vida dos trabalhadores da indústria do carvão, inclusive pela elevação do seu orçamento familiar.
Parágrafo único - A Comissão Executiva realizará empreendimentos relativos à assistência social no interêsse dos trabalhadores na indústria do carvão, despendendo, a partir de 1953, a quantia total de 15 milhões de cruzeiros.