Art. 1 - São promovidos ao pôsto de capitão ou capitão-tenente todos os primeiros tenentes da ativa das Fôrças Armadas, que hajam cursado escola de formação de oficial no Exército, Marinha e Aeronáutica, ou tenham feito concurso correspondente, para ingresso no oficialato, e contem, presentemente, 10 anos de subalterno, a partir da respectiva declaração de aspirante, da nomeação por término de curso ou aprovação em concurso.
Parágrafo único - Os segundos tenentes, que contarem mais de 10 anos de pôsto, serão promovidos a capitão ou capitão-tenente, após o implemento do atual interstício regulamentar, no pôsto de primeiro tenente.