Art. 7 - O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:
I - Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.
II - Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital.
III - Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.
II - Aprovação dos Estatutos.
III - Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.
§ 3º - A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
§ 4º - A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.