DO CAPITAL DA PETROBRÁS
Art. 9 - A Sociedade terá inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.
§ 1º - Até o ano de 1957, o capital será, elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista no art. 12.
§ 2º - As ações da Sociedade serão ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento).
§ 4º - As ações da Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acôrdo com a vontade do acionista.