Art. 15 - Não constituem abusos de liberdade de imprensa:
a) - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
b) - a publicação de debates nas assembléias legislativas, dos relatórios ou qualquer outro escrito impresso pelas mesmas;
c) - o noticiário, a resenha ou a crônica dos debates de projetos nas mesmas assembléias e as críticas que se fizerem aos trabalhos parlamentares;
d) - a crônica dos debates escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim a publicação de despachos, como as sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;
e) - a discussão e crítica que não descerem a insulto pessoal sôbre atos governamentais, sentenças e despachos dos juízes e tribunais;
f) - a publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo, salvo se contiverem injúria ou calúnia;
g) - a crítica, ainda quando veemente e ofensiva contra alguém, desde que se limite aos legítimos têrmos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de injúria e atenta, apenas, a preocupação do bem ou do interêsse social;
h) - a exposição de qualquer doutrina ou idéia.