DA PRESCRIÇÃO
Art. 52 - A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá após 2 (dois) meses da data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação, no dôbro do prazo em que for fixada.
Legislacao
Art. 52 - A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá após 2 (dois) meses da data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação, no dôbro do prazo em que for fixada.
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