Art. 1 - É assegurado aos Municípios com renda própria inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as garantias e demais condições previstas nesta lei, o financiamento por empréstimos a longo prazo, para instalação ou ampliação dos seguintes serviços públicos de seu peculiar interêsse:
a) - captação, canalização e tratamento químico dágua potável;
b) - produção ou distribuição de energia elétrica;
c) - rêde e esgoto;
d) - construção de edifícios adequados para hotéis, hospedarias e cinemas;
e) - cais de atracação de embarcações e respectivos armazens;
f) - matadouro-modêlo com aproveitamento de subprodutos e balanças automáticas de pesar gado;
g) - mercados públicos;
h) - linhas intermunicipais ou interdistritais de transportes marítimos, fluviais ou rodoviários coletivos de passageiros ou cargas;
i) - linhas telefônicas, urbanas, intermunicipais, ou interdistritais;
j) - pontes e estradas sob regime de pedágio;
k) - hospitais e casas de saúde.
§ 1º - Os empréstimos serão feitos por prazos não superiores a 20 (vinte) anos, aos juros correspondentes a taxa de custo do dinheiro para as Caixas Econômicas Federais e a taxa atuarial que fôr fixada para os Institutos e Caixas de Aposentadoria, acrescidas ambas da taxa de 1% (um por cento) no mínimo.
§ 2º - As amortizações e juros inclusive cominatórios, serão garantidos pela quota que couber ao município mutuário na distribuição do impôsto único sôbre energia elétrica (Constituição, art. 15, nº III e § 2º) e pela metade da quota de que trata o art. 15.§ 4º, da Constituição, desde que essas rendas não estejam comprometidas para outro fim nos têrmos da certidão negativa do Tesouro Nacional.