Art. 2 - Os oficiais, nas condições estabelecidas pelo artigo 1º, ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente a seu pôsto e à antigüidade que tinham em 2 de janeiro de 1952, data em que entrou em vigor a Lei número 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, que reestruturou os diversos Quadros de Oficiais na Marinha, sendo, então, homologados aos oficiais do mesmo Corpo que se lhes seguirem em antigüidade.
Parágrafo único - VETADO.