DA PROCURADORA
Art. 28 - À Procuradoria compete:
a) - promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência dêste, e acompanhá-los em tôdas as suas fases;
b) - requerer o arquivamento de inquéritos;
c) - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;
d) - oficiar em tôdas as consultas feitas ao Tribunal;
e) - oficiar em todos os processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcação;
f) - velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.