Art. 4 - A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.
Lei nº 2.314, de 3 de Setembro de 1954Ementa Fixa a contribuição para Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos oficiais das Forças Armadas.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.314, de 3 de Setembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.314
- Ano
- 1954
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