Art. 3 - As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objetos de Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.
Lei nº 2.377, de 22 de Dezembro de 1954Ementa Dispõe sobre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.377, de 22 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.377
- Ano
- 1954
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