Art. 1 - As viúvas e filhos dos guadas-civís, aposentados antes de 1º de março de 1932, na forma do artigo 114 do Decreto nº 13.878, de 14 de novembro de 1919, terão direito, por falecimento do marido ou pai, a uma pensão, paga pelo Tesouro Nacional, equivalente à que é assegurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) aos mais funcionários públicos em situação semelhante.
Lei nº 2.478, de 6 de Maio de 1955Ementa Dispõe sobre o amparo à família de guardas-civis aposentados antes de 1º de março de 1932.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.478, de 6 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.478
- Ano
- 1955
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