Art. 10 - Os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras poderão ser cometidos pela União aos Estados, mediante acôrdo, na forma do art. 18, § 3º, da Constituição Federal, sem quebra das normas traçadas pelas leis e regulamentos federais, no tocante à fiscalização e à, orientação que se mantêm uniformes em todo o pais.
Lei nº 2.492, de 21 de Maio de 1955Ementa Dispõe sobre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.492, de 21 de Maio de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.492
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.