Art. 1 - É a Sociedade Nacional de Agricultura, com sede nesta capital, autorizada a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, conforme doação que à mesma foi feita pela Fazenda Nacional, por escritura de 3 de abril de 1918, lavrada no 9º Ofício de Notas desta capital.
Lei nº 2.504, de 4 de Junho de 1955Ementa Autoriza a Sociedade Nacional da Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.504, de 4 de Junho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.504
- Ano
- 1955
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