Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944: “Art. 16. Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante”.
Lei nº 2.536, de 8 de Julho de 1955Ementa Modifica o art. 16, do Decreto-Lei n° 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Regula a movimentação dos Quadros).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.536, de 8 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.536
- Ano
- 1955
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