Art. 1 - Fica constituída, com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, e com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a Rêde Ferroviária do Nordeste (R.F.N.) formada pelas linhas férreas que estiveram arrendadas a The Great Western of Brazil Railway Company Limited, para fim de melhor articulação do sistema ferroviário nacional.
Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955Ementa Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.543
- Ano
- 1955
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