Art. 10 - A Rêde Ferroviária do Nordeste será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, por intermédio do seu Distrito de Fiscalização no Recife, de acôrdo com as normas adotadas.
Parágrafo único - A Rêde encaminhará os assuntos sujeitos à aprovação superior através do Distrito de Fiscalização, que emitirá parecer sôbre os mesmos.