Art. 37 - Serão punidos, com a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, o eleitor que votar sem cumprir as exigências referidas nos artigos 32 e 33 desta lei, e o presidente da mesa receptora responsável.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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