Art. 6 - Havendo coincidência de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República com eleições para preenchimento de outros cargos o eleitor irá ao gabinete indevassável duas vêzes: a primeira para assinalar na cédula única os nomes dos candidatos de sua escolha; depois de votar com a cédula única o eleitor receberá do presidente da mesa a sobrecarta oficial com a qual votará ao gabinete indevassável para votar nos mais candidatos.
Lei nº 2.582, de 30 de Agosto de 1955Ementa Institui a Cédula Única de votação.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.582, de 30 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.582
- Ano
- 1955
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