Art. 8 - Os Vogais representantes de empregados e empregadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento perceberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de vinte sessões mensais.
Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955Ementa Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.588
- Ano
- 1955
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