Art. 11 - As emprêsas de colonização que operarem dentro da faixa de fronteira são sujeitas às restrições enumeradas no art. 7º desta lei,
Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.597
- Ano
- 1955
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