Art. 13 - É mantido o direito de livre navegação do rio São Francisco e seus afluentes, devendo contudo, a Comissão do Vale do São Francisco providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a expedição das necessárias instruções no sentido de que as demais emprêsas de navegação que ali operam procedam no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da expedição das referidas instruções à reforma de suas respectivas frotas fluviais, de acôrdo com as especificações a serem aprovadas pelo Presidente da República.
Lei nº 2.599, de 13 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.599, de 13 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.599
- Ano
- 1955
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