Art. 19 - O pessoal, em comissão, do quadro da Comissão do Vale do São Francisco será de nomeação e exoneração do Presidente da República, mediante proposta da Comissão.
Parágrafo único - O quadro do pessoal de que trata êste artigo será aprovado pelo Congresso Nacional, de conformidade com o que dispõe o art. 2º da lei nº 972, de 16 de dezembro de 1949.