Art. 20 - As tabelas de extranumerários serão aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta da Comissão do Vale do São Francisco, sendo atribuição do diretor superintendente desse órgão a admissão e dispensa desses servidores.
§ 1º - As tabelas de pessoal para obras serão aprovadas pelo diretor superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, nos limites das respectivas dotações, e tendo em vista o disposto no art. 10 da lei número 541, de 15 de dezembro de 1948.
§ 2º - Será facultado ao Diretor-Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco admitir pela Verba 3 (Dispositivos Constitucionais) a título precário e enquanto fôr julgado necessário, pessoal técnico especializado, com remuneração máxima correspondente ao padrão “O" ou referência 31, para trabalhar nas obras e serviços em execução no Vale.