Art. 8 - As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).
Lei nº 2.613, de 23 de Setembro de 1955Ementa Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.613, de 23 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.613
- Ano
- 1955
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