Art. 76 - As promoções dos oficiais pertencentes aos Quadros Q. A., Q. B, e Q. I. são reguiadas pelas respectivas leis vigentes no que não contrariar as prescrições fixadas na presente lei.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 76 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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