Art. 5 - Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os atos de provimento decorrentes do aproveitamento determinado nos arts. 3º e 4º.
Lei nº 2.712, de 21 de Janeiro de 1956Ementa Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.712, de 21 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.712
- Ano
- 1956
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