Art. 8 - Reunido o Conselho no lugar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, serão pelo escrivão apresentados, e lidos ao Conselho o despacho de nomeação do mesmo, a fé de ofício do acusado e a documentação referente ao fato ou fatos ao mesmo atribuídos, o que tudo será autuado. Em seguida, determinará, o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do acusado para o dia da nova reunião e citadas as testemunhas.
Lei nº 2.738, de 20 de Fevereiro de 1956Ementa Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.738, de 20 de Fevereiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.738
- Ano
- 1956
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