Art. 1 - O art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal), passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 - Cada legislatura durará 4 (quatro) anos, contados a partir de 1º de fevereiro, devendo a Câmara instalar-se, em sessão legislativa ordinária, independente de convocação, a 15 de março de cada ano, e funcionar até 15 de dezembro”.
Lei nº 2.746, de 13 de Março de 1956Ementa Modifica o art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 ( Lei Orgânica do Distrito Federal ).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.746, de 13 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.746
- Ano
- 1956
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