Art. 22 - A antigüidade do oficial do Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) será contada da data do ato que o incluir no referido Quadro, com exceção do oficial do Q. A. O., para êle transferido, que conservará a antigüidade já adquirida, anteriormente, no quadro de origem (Q A. O.).
Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956Ementa Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.750
- Ano
- 1956
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