Art. 29 - Na constituição inicial do quadro serão aproveitados os oficiais do atual Quadro Auxiliar de Oficiais, os quais serão incluídos no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) na situação em que se encontrarem na data da presente lei.
Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956Ementa Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.750
- Ano
- 1956
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